SERVIÇO SOCIAL
Assistente Social é um profissional que não está apenas vinculado à saúde, atua em diversas esferas. A profissão é regulamentada pela Lei no 8.662/1993, cujo objeto de intervenção é a expressão da Questão Social. O profissional é habilitado para exercer suas atividades pelo Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.
A profissão apresenta um caráter sóciopolítico, crítico interventivo, que se utiliza de instrumental científico multidisciplinar das ciências humanas e sociais para análise e intervenção nas diversas manifestações da Questão Social.
O trabalho do Assistente Social consiste na orientação sobre os direitos e assistência da população por meio de políticas públicas, de forma organizada e planejada, lutando contra os problemas das desigualdades que possam afetar a qualidade de vida da população em geral, especialmente, nos setores de baixa renda, buscando diminuir as disparidades sociais.
Com o objetivo de atuar na garantia de direitos do paciente, intervindo internamente visando a facilitar a solução dos problemas apresentados e contribuir para qualidade na efetivação do atendimento ambulatorial. Proceder à aplicabilidade de métodos e técnicas de atendimento individual ou acompanhado por um responsável, auxiliando na inclusão do acesso os serviços abaixo:
Definições das Ações
- Definição: Em casos em que o paciente precisa ser encaminhado a um hospital em razão de algum tipo de intercorrência, quando o paciente não consegue ir sozinho para casa e precisa do auxílio de um familiar, quando o paciente apresentar dificuldade de locomoção, entendimento, noção de tempo e espaço e /ou em casos de negligência.
- Procedimento: Realizamos contato com familiares nos casos quando o médico realiza solicitação ao Serviço Social, mediante solicitação feita por interconsulta ou laudo médico, informando o motivo do pedido. Em casos que o paciente não dispõe de condições de sair do AME sozinho.
- Definição: Mediante solicitação médica para intervir em algum caso que se faça necessário, contato para saber o estado médico do algum paciente que possa ter sido removido ao hospital por algum tipo de intercorrência e /ou casos de prioridade, onde o médico solicita intervenção do Serviço Social.
- Procedimento: O Serviço Social verificará os contatos cadastrados no sistema, os contatos passados pelo paciente, à medida do que for possível, em razão de seu quadro de saúde, ou a rede de apoio do território.
Definição: Mediante solicitação médica para intervir em algum caso que se faça necessário, em casos em que algum dos colaborados identifique a necessidade de intervenção do Serviço Social, tais como pacientes idosos desacompanhados e/ou aqueles que não compreendem as solicitações passadas em consulta ou as orientações passadas pelos setores do AMEJP.
Procedimento: O Serviço Social verificará os contatos cadastrados no sistema, os contatos passados pelo paciente, entraremos em contato com UBS de referência do paciente para que os casos passados sejam resolvidos
da melhor forma possível.
Definição: Aos pacientes que possuem indicações médicas de afastamento das atividades laborativas, ou aos que tenham dúvidas sobre suas questões
previdenciárias.
Procedimento: Depois de realizada Anamnese do paciente, se houver necessidade, o paciente será encaminhado à Defensoria Pública para aquisição de um advogado popular.
Referência: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei No 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Lei no 8.213, de Julho de 1991.
Definições: Aos pacientes que possuem indicação médica para aquisição de isenção do transporte público, esta avaliação será feita pelo médico ao qual o paciente realiza tratamento em nossa unidade.
Procedimento: Serão fornecidos laudo médico e formulário preenchido com os dados do ambulatório, o processo se dá por meio de consulta médica e atendimento no Serviço Social. Logo após, o paciente será direcionado ao posto da SPTrans mais próximo para aquisição do bilhete, em caso de bilhete único especial em São Paulo, já para os casos de solicitação intermunicipal será encaminhado à UBS de referência para dar entrada na solicitação.
Definição: De acordo com o Decreto n o 3.2981999 que garante a gratuidade nas viagens interestaduais de ônibus e trem às pessoas comprovadamente carentes com deficiência física, mental, intelectual, auditiva, visual e doença renal crônica ou ostomia.
Procedimento: Quando o paciente atendido está dentro desta caracterização e possui indicação médica para aquisição do benefício, o Serviço Social fornece as
orientações sobre as documentações exigidas e o procedimento para solicitação em nível federal.
- Atestado de Equipe Multidisciplinar, para ser preenchido pelo médico que acompanha o paciente em consulta que após será carimbado e assinado pelo Assistente Social e
- Formulário para requerimento do beneficiário.
Definições: De acordo com a Resolução SS no 19, de 1/3/2016F, foi instituído um protocolo de diagnóstico ocular para o teste do olhinho. Seguindo as normas estipuladas por esse documento.
Procedimento: O Serviço Social irá acompanhar os pacientes agendados para realização desse exame e caso não haja o comparecimento, interviremos junto à família e caso as ausências persistam acionaremos o Conselho Tutelar para salvaguardar a saúde do paciente.
As crianças de 0 a 2 anos encaminhadas para retina, ou oftalmo geral, deverão ser encaminhadas ao Serviço Social para Realização de Anamnese Social e solicitação exclusivamente do agendamento de Oftalmo Teste de Reflexo Vermelho. É importante lembrar que o Serviço Social não altera a conduta médica, apenas acrescenta assim qualquer solicitação ou encaminhamento mantido.
Definições: Nos casos onde haja indícios de negligência, as partes serão chamadas a comparecer ao Serviço Social, para que seja feita uma escuta qualificada, na tentativa de entender a situação e tomar a conduta mais adequada à resolução da problemática apresentada, preservando sempre a identidade e o bem-estar do paciente, sem levá-lo a qualquer situação vexatória.
Procedimento: Será acionada a instância correspondente, Conselho Tutelar nos casos de crianças e adolescentes, secretaria de direitos humanos no caso da pessoa idosa ou lgbti+ e/ou delegacia da mulher.
Referência: art. 13 da Lei no 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Decreto-Lei no 5.099 de 03/06/2004, que regulamenta a Lei no 10.778/2003. Artigo 19 da Lei no 10.741/2003.
Definições: A Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde-CROSS, criada pelo do Decreto no 56.061, de 2 de agosto de 2010, tem por finalidade a regulação da oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando a promover a equidade do acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, no âmbito de sua área de abrangência.